A Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo assegura, no âmbito das competências que lhe foram delegadas pelos municípios, a gestão dos procedimentos de contraordenação rodoviária relativos ao estacionamento nas vias e espaços públicos sob jurisdição municipal.

ESTACIONAMENTO PROIBIDO, ABUSIVO OU INDEVIDO

Desde 2026 que a CIMAA tem competências para tramitar contraordenações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e espaços públicos dentro ou fora das localidades, desde que, sob jurisdição dos municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Castelo de Vide, Crato, Fronteira, Monforte, Sousel, Campo Maior e Gavião. A competência da CIMAA abrange a instrução do processo e a aplicação de coimas e custas processuais.

Artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei N.º 107/2018, de 29 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2022, de 31 de outubro.

a. Pode ser notificado(a) pessoalmente, através de Auto direto, no ato da fiscalização;

b. Mediante carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio fiscal ou sede do infrator;

c. Mediante carta simples enviada para o domicílio fiscal ou sede do(a) infrator(a) (no caso da carta registada não ser reclamada).

Quando um condutor é notificado de uma contraordenação, deve prestar um depósito equivalente ao valor mínimo da coima aplicável, seja no momento da autuação presencial ou, no caso de notificação postal, no prazo máximo de 48 horas após a notificação.

Este depósito serve como garantia do pagamento da coima, sendo devolvido se não houver condenação.

Se o depósito não for efetuado, podem ser apreendidos provisoriamente documentos do condutor e/ou do veículo, incluindo:

  • Título de condução, se a sanção for relativa ao condutor;
  • Documento de identificação do veículo e registo de propriedade, se a sanção for relativa ao titular do veículo;
  • Todos os documentos anteriores, se o condutor for também titular do veículo

O depósito destina-se a garantir a devolução do pagamento da coima no caso de não ser condenado na sequência da apresentação de defesa.

Para ser considerado depósito, o pagamento da coima deve ser efetuado até às 48 horas seguintes à notificação do auto de contraordenação.

No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito (15 dias úteis a partir da data de notificação do auto), o depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.

É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes (Artigo 172.º do Código da Estrada):

1 – A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.

2 – Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.

Para efetuar o pagamento voluntário de uma contraordenação deve seguir as instruções apresentadas no auto de contraordenação.

A defesa pode ser apresentada no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação presencial ou da data dos correios da notificação postal, por escrito, em língua portuguesa e dela devem constar os seguintes elementos (Artigo 175.º n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do Código da Estrada):

  • Número do auto de contraordenação;
  • Identificação do arguido, através do nome;
  • Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
  • Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.

Nos termos do Código da Estrada, os factos presenciados e descritos no auto de notícia levantado e assinado pelo agente autuante faz fé, até prova em contrário.

O envio de defesa ou de requerimento para consulta do processo ou para a identificação do autor da contraordenação, devem ser dirigidos por via postal a:

Exmo. Sr. Primeiro Secretário Executivo
Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo
Rua 19 de Junho, n.° 26
7300-155 Portalegre

Titulo
Formulário de Identificação do Condutor
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11 de Agosto, 2026
Formulário de Apresentação de Defesa
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11 de Agosto, 2026

    a) Caso tenha prestado depósito e não tenha apresentado defesa dentro do prazo legal, o depósito converte-se automaticamente em pagamento (Artigo 173.º n.º 7 do Código da Estrada).

    b) Caso tenha efetuado o pagamento voluntário da coima e tenha sido apresentada defesa dentro do prazo legal, 15 dias úteis, o processo será arquivado (Artigo 172.º n. º4 do Código da Estrada).

    c) Não tendo prestado depósito ou efetuado o pagamento voluntário e não tendo apresentado defesa, o processo seguirá os passos normais até à decisão final.

    Se o titular do veículo identificar outra pessoa, dentro do prazo de 15 dias úteis, como a verdadeira autora da contraordenação rodoviária no prazo de defesa, o processo original é suspenso e abre-se um novo processo contra o condutor identificado (Artigo 171.º n.º 1 e n.º3 do Código da Estrada). Para tal deve indicar:

    ▪ Nome completo;
    ▪ Domicílio fiscal;
    ▪ Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor;
    ▪ Número do título de condução e respetivo serviço emissor;
    ▪ Se possível, o NIF – número de identificação fiscal

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      Pode proceder ao pagamento voluntário como indicado no ponto 7. Supra, ou apresentar impugnação judicial.

      a) Prescrição do procedimento: O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido 2 anos, ressalvados os prazos de suspensão e interrupção que ocorram.
      Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

      b) Prescrição da coima: As coimas prescrevem no prazo de 2 anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

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